Sugestão de implementação de artigo na Lei Municipal 2067/18

por Rodrigo Marquardt publicado 06/05/2021 07h01, última modificação 13/07/2021 11h12

Boa tarde, Somos um grupo de estudantes do Curso de Medicina Veterinária da ESFA composto por Ana Luisa Kuster, Kelly Gums, Mickaelly Detmann, Rafaela Schultz, Thiago Sotero e Ynnara Prochnow. Estamos realizando o projeto de um trabalho sobre a esporotricose. A esporotricose nada mais é que uma doença infectocontagiosa de emergente importância para a saúde pública, especialmente devido ao alto índice de casos envolvendo felinos domésticos. Em nosso projeto percebemos as crescentes demandas das causas animal e humana da micose principalmente quando tratadas de maneira inadequada. E devido ao alto abando de cães e gatos em nosso município a doença tem alto índice de ploriferação. Neste sentido, considerando já havendo a lei na Lei Municipal 2067/18 que estabelece sansões e penalidades para aqueles que praticares maus-tratos a cães e gatos, sugerimos que implementassem um Artigo exclusivo sobre o tema, já que a esporotricose é uma zoonose e é um caso de saúde pública, sendo assim o Poder Executivo poderá adotar medidas cabíveis sobre o caso e controle da zoonese. Como: acompanhar os casos de humanos e felinos infectados, oferecer medicamentos e tratamentos específicos gratuitos, entre outras medidas. Certos de poder contar com o apoio dos Excelentíssimos Vereadores, renovamos nossos protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente.

: 05/05/2021 15h55
: Faltando: sugestapso
: Plenário
: 20210505155517
: Resolvida

Respostas

1

: rodrigo.marquardt
: 17/05/2021 17h25
: Tramitando

Prezada,

Agradecemos a você e ao seu grupo de estudantes do curso de medicina veterinária da ESFA, que está realizando um projeto sobre a esporotricose.

Muito oportuna a sugestão de incluir na Lei Municipal nº 2067/2018, dispositivo sobre o tema, em se tratando de uma zoonose e portanto um caso de saúde pública.

Entretanto, o processo legislativo tem particularidades que nem sempre atribuem aos vereadores, apresentarem os projetos de Lei, pois precisa ser obedecido o princípio da iniciativa das leis.

E, dentro deste princípio, estabelece a Lei Orgânica Municipal que a criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos de administração, a iniciativa é exclusiva do Prefeito Municipal (Art. 46, Inciso III da Lei Orgânica).

Desta forma, se os vereadores apresentarem um projeto de lei desta natureza, seria vetado pelo prefeito, por violar o princípio da iniciativa das leis.

Mas a Câmara Municipal enviará ao Prefeito Municipal a sugestão desse grupo de estudantes e desta resposta, pedindo que o Poder Executivo encaminhe Projeto de Lei sobre a matéria proposta, que então será analisado, discutido e votado, para a posterior sanção do Prefeito Municipal.

Desejamos a vocês, sucesso no projeto que estão desenvolvendo e, ao término, será oportuno e conveniente encaminhar cópia, tanto a esta Câmara Municipal, quanto ao Poder Executivo e Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá.

Atenciosamente,

Luis Augusto Mill
Controlador Geral Interno
Portaria nº 039/2013.




2

: adm
: 13/07/2021 11h12
: Resolvida

Anexado oficio da Secretaria de Gabinete,
documento "Oficio 582-2021 secgab pmsmj.pdf".

Atenciosamente
Bismark Lemke
Chefe do Departamento de Informática

Lista de arquivos anexados

Título Descrição Responsável Data
1 Oficio 582-2021 secgab pmsmj.pdf adm 13/07/2021 11h10

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